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Veterinária é condenada a pagar R$ 50 mil por tomar 3ª dose antes do indicado

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou a veterinária Jussara Sonner por burlar o sistema de saúde e tomou a 3ª dose da vacina contra a Covid-19 quando o reforço ainda não estava disponível e nem era indicado pelos órgãos oficiais. Ela terá de pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

A mulher já havia tomado duas doses da vacina fabricada pelo Instituto Butantan (Coronavac) e no dia 30 de junho do ano passado tomou a vacina fabricada pela Janssen. Após receber o imunizante, ela publicou em suas redes sociais que agora se sentia segura para viajar. Ela afirmou que foi até a favela em Guarulhos, onde não havia computadores, para tomar a vacina da Janssen.

O município de Guarulhos entrou com ação e alegou que as publicações feitas nas redes sociais demonstram que a mulher tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. Sustentou também que o ato, além de trazer eventuais riscos sanitários à saúde dela, já que desconhecidos até aquele momento os efeitos do cruzamento de diferentes vacinas, retirou a oportunidade de imunização de outra vida, cujo plano de vacinação municipal deixou de atender.

Em sua defesa, Sonner argumentou que acompanhava estudos das vacinas que questionavam a eficácia dos fabricantes e, diante de um teste sorológico que teria indicado “que não estava protegida”, decidiu buscar tomar uma 3ª dose, até por possuir doença crônica. Alega também que quando buscou a vacinação não foi questionada pela unidade de saúde se havia tomado alguma dose, e que no dia o sistema estava inoperante em todas unidades de saúde, não havendo assim conduta dolosa ou premeditada. Sustenta ainda que, segundo informações do Ministério da Saúde, idosos com mais de 60 anos de idade deveriam se vacinar com uma 3ª dose, e que acabaria por tomar o reforço a partir de setembro de 2021.

O juiz Rafael Tocantins Maltez observou que é incontroverso que ela “debochou em redes sociais, vangloriando-se de sua atitude antiética, com visível escárnio e propagação de desinformação”, afirma.

Maltez destaca que a alegação de que o próprio governo aderiu à aplicação da dose de reforço não se aplica já que a regra passou a valer posteriormente. “Quando a ré tomou a 3ª dose, não havia essa possibilidade, inclusive pela ausência de estudos e a dinâmica da sindemia estar em outra configuração”, explica.

Com relação à falha na fiscalização, o juiz observa que “o intuito de obter vantagem sobre aqueles que deveriam tomar a 1ª ou a 2ª dose está clara. Desconsiderou limitações materiais e quis sair-se imunizada em detrimento de uma ordem pré-estabelecida. Aproveitou-se da omissão e falha do sistema para angariar uma vantagem à época impossível”, destaca.

Para Maltez, ao afirmar que assumiu o risco quanto aos efeitos colaterais inerentes à sua saúde, a mulher confundiu o direito individual com obrigação coletiva. “O risco quanto aos efeitos colateriais pode até ser individual, mas os respectivos custos são socializados”, observa.

O juiz condenou a mulher a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e destacou que “a autora causou um mal coletivo, ao dar péssimo exemplo em momento tão delicado e peculiar como o da atual sindemia, que demando ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização e não atitudes desestabilizadoras que prejudiquem o bom desenrolar, cumprimento e efetividade das respectivas medidas e efetivação das políticas”, conclui.

O processo tramita com o número 1026946-67.2021.8.26.0224.

Fonte: JOTA. Leia matéria completa.

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