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Sem plano individual, Unimed não é obrigada a manter beneficiários de coletivo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que após a rescisão de plano coletivo empresarial, a operadora Unimed não é obrigada a manter um grupo familiar como beneficiários por não comercializar planos individuais. A decisão manteve garantida, no entanto, a portabilidade de carência aos beneficiários. O julgamento ocorreu no REsp 1.895.321/MG, no dia 6 de abril. O tema pode ser levado à 2ª Seção da Corte para uma uniformização de jurisprudência.

A discussão foi levada à Justiça após a Unimed rescindir um contrato por meio do qual fornecia plano de coletivo empresarial, e negar a manutenção dos beneficiários alegando não possuir em sua carteira plano de saúde individual.

Um grupo familiar de beneficiários ajuizou ação de anulação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência, onde solicitavam a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do atual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e foi determinado que a Unimed assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde com a migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

A Unimed recorreu, mas seu recurso foi negado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Embora tenha considerado que a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (conforme prevê o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98), o TJMG decidiu que ao beneficiário deveria ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999 e artigos 13 e 14 da RN 254/2011.

A operadora recorreu então ao STJ reafirmando seu direito de resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. Ela afirmou que não poderia ser obrigada a disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar já que não comercializa tais produtos.

Justiça não pode coagir operadora a oferecer novo plano

Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, embora a Lei 9656/1998 autorize a operadora do seguro de saúde coletivo a não renovar o contrato, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem “desamparados” sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.

“Não há como fazer uma interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999, como pretende a recorrente (Unimed), sob pena de se agravar sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário das operadoras de seguro de saúde coletivos, do direito de não renovar os contratos celebrados por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas”, afirmou Nancy Andrighi.

A magistrada reconheceu, no entanto, que a Justiça não poderia “coagir” a operadora a fornecer plano de saúde individual ou familiar, ou impedi-la de extinguir o vínculo contratual existente. Assim, a relatora acolheu parcialmente o recurso nessa questão, reforçando que deveria ser permitido aos beneficiários exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência.

Caso pode ser discutido na 2ª Seção

Durante o julgamento, os ministros da 3ª Turma comentaram que o tema aparecia com frequência no colegiado e sinalizaram a possibilidade de o assunto ser levado à 2ª Seção da Corte, colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência sobre temas de direito privado. Foi cogitado, inclusive, que o próprio processo que estava em julgamento fosse o escolhido para a afetação — procedimento no qual a Turma leva um assunto para ser discutido na Seção.

Por fim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da 3ª Turma, se comprometeu a fazer um levantamento para precisar a quantidade de processos relacionados ao assunto que tramitam na Corte. Havendo uma quantidade considerada relevante, o tema pode ser afetado como recurso repetitivo.

Fonte: JOTA. Leia matéria completa.

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