No intuito de colaborar com o aperfeiçoamento constante dos nossos Conhecedores em relação à proteção de dados, informamos que, no dia 23 de maio de 2022, foi publicada .a Resolução n. 696/2022 do COFEN que “dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem”.
A referida resolução possui por objetivo normatizar a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, que compreende o uso de tecnologias TIC. A sua aplicação é destinada a enfermagem no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Apesar da resolução usar o termo TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação), o que não representaria as mídias digitais (smartphones, tablets, etc), o foco do texto é voltado para a saúde digital.
A resolução afirma que todas as ações mediadas por TICs devem ser realizadas por plataforma segura que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis. Também afirma ser imprescindível o consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e que a teleconsulta seja realizada por sua livre decisão. Portanto, o consentimento é passível de desistência a qualquer tempo, com a sua consequente retirada.
O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, neste último caso desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico, ou no registro de atividades coletivo.
A emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A nosso ver a resolução equivoca-se ao trazer o consentimento como necessário para a realização da telenfermagem. Inclusive, no anexo ela afirma que o consentimento a ser utilizado é o da LGPD, quando na verdade o tratamento de dados na consulta já possui por base legal a tutela da saúde (art. 7, VIII, 11, II, f da LGPD). Aqui vemos claramente uma dificuldade de compreensão dos Conselhos quanto ao consentimento e a sua aplicação na saúde.
A nosso ver a melhor adequação desta resolução com a LGPD seria entender o chamado consentimento como uma autorização para optar ou não pela teleconsulta. Uma vez feita esta opção, todos os dados coletados na consulta terão por base a tutela da saúde.
O anexo ainda estabelece como motivos de conversão para o atendimento presencial: a) situações de urgência ou emergência, b) necessidade clínica de avaliação presencial, c) inadequação do ambiente virtual, d) problemas de identificação, e) não consentimento, f) desconforto com o método por parte do profissional ou usuário/paciente, g) dificuldades técnicas e/ou de comunicação por parte do profissional ou usuário/paciente.
Não configura consulta de enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio (assíncronas).
A resolução ainda traz as seguintes figuras: i) a interconsulta de enfermagem, ii) a consultoria de enfermagem, iii) o monitoramento de enfermagem, iv) a educação em saúde de enfermagem, v) o acolhimento da demanda espontânea de enfermagem.
Estas são algumas breves considerações sobre a resolução, mas aconselhamos a integral leitura da norma.
Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico
DPO certificado ITCERTS (Canadá)