Em 3 de março de 2022 entrou em vigor a Lei 14.307, que alterou a Lei 9.656/98, prevendo, entre outras coisas, a concessão de medicamentos de uso oral para tratamento de câncer.
Assim, passou a prever que a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
A Lei estabeleceu ainda um prazo de até 10 (dez) dias após a prescrição médica para fornecimento do medicamento, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.
Além disso, previu que a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem, para procedimentos em geral.
Já para a atualização do rol da ANS que tratem de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral deverão ser analisados de forma prioritária e
concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
Casos os prazos sejam finalizado sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do
produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.
Além disso, a Lei previu, ainda, a realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Por fim, estabeleceu a vigência da lei para a data da sua publicação, inclusive sobre processo já em curso.
Leia a Lei. 14.307/22 na integra.
Bianca Vettorazzo
Membro editorial do Café com Conhecimento