Foi publicada na última terça-feira (08/03) a Lei 14.308 que instituiu a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Dentre as suas principais diretrizes estão a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil e a disponibilização de tratamento universal e integral.
Destacamos que diferentemente do Estatuto da Criança e Adolescente que conceitua estes até os 18 anos (art.2º), a lei 14.308 abrange crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.
Entre seus objetivos estão:
I – implementação de encaminhamento ágil de crianças e de adolescentes com suspeita de câncer para a realização de exames e para o tratamento em tempo oportuno nos casos confirmados;
II – viabilização do benefício de segunda opinião aos pacientes com necessidades específicas cujo atendimento seja disponível somente em outro centro da rede de atenção à saúde;
III – possibilidade de encaminhamento dos pacientes que necessitem de procedimento médico especializado não disponível no centro de origem para outros centros da rede de atenção à saúde capacitados para a realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior no centro de origem;
IV – desenvolvimento de medidas para estruturação da rede de atenção à saúde, a fim de viabilizar a realização dos principais exames para diagnóstico de câncer infantil, com base no mapeamento de necessidades e em critérios técnicos e epidemiológicos;
V – criação de programa de cuidados paliativos pediátricos nas diversas regiões do País
Em seu artigo 9º prevê que deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.
Estabeleceu que caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Tal previsão, contudo, somente entrará em vigor daqui a um ano. Os demais dispositivos entrarão em vigor na data da publicação da Lei, qual seja, 08/03/2022.
Bianca Vettorazzo
Membro editorial do Café com Conhecimento