Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 36.150/DF afirmou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao requisitar informações sigilosas a órgão público, não tem poder de decidir se a negativa ofende garantia constitucional. O caso se refere a divergência entre TCU e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Desde 2017, o INEP vem alterando sua política de tratamento e divulgação dos dados que coleta, tornando mais restrito o acesso aos microdados das pesquisas educacionais, de modo a suprimir a possibilidade de identificação de pessoas. A restrição impactou atividade do TCU em auditoria operacional do Programa Bolsa Família. Ao requisitar ao INEP os microdados do Censo da Educação Básica e do Enem, de 2013 a 2016, a requisição não foi atendida.
Com a negativa, após afastamento das justificativas apresentadas pelo INEP, o TCU recebeu a Representação 032.908/2017-2, vinda da Unidade Técnica responsável pela auditoria. Por meio do acórdão 2609/2018, o Tribunal afirmou que auditores de contas poderiam acessar dados, inclusive pessoais, de qualquer órgão, como decorrência da teoria dos poderes implícitos. Nesse caso não haveria quebra de sigilo, pois o TCU manteria a confidencialidade no tratamento e divulgação dos dados. Ao fim, determinou que o INEP cumprisse a requisição, sob pena de multa e afastamento temporário da responsável.
A questão foi levada ao STF, em Mandado de Segurança impetrado pelo INEP. O órgão argumentou que não poderia fornecer os dados em razão da proteção de direitos de terceiros. O ministro Luís Roberto Barroso acatou o argumento, entendendo que o dever de sigilo seria violado pelo compartilhamento de dados com o TCU, pois cidadãos teriam cedido seus dados apenas para a finalidade declarada no ato da coleta.
Recentemente, a 1ª Turma do STF confirmou a decisão. Afirmou que a entrega dos dados geraria quebra de confiança no INEP, com risco à continuidade de suas atividades de monitoramento da educação. Para o STF, as competências do controle de contas não poderiam ser exercidas de modo a colocar em risco o funcionamento de outro órgão.
O STF também afirmou que, embora o “sigilo estatístico” não seja absoluto, se houver divergência de interpretação das normas, o caso deve ser levado ao Poder Judiciário, afastando a competência do TCU para decidir se as circunstâncias autorizam a relativização do sigilo. Ao fim, o STF afastou a determinação do TCU quanto ao dever de compartilhamento de dados protegidos por sigilo.
Esse caso é importante precedente sobre a extensão dos poderes do TCU em auditorias operacionais. De modo geral, o STF impôs três limites: 1) os direitos de cidadãos ao sigilo estatístico não podem ser violados em nome da eficiência do controle; 2) a instituição apta a decidir sobre relativização de confidencialidade é o Poder Judiciário; e 3) a finalidade da política pública não pode ser ameaçada pelas determinações do órgão controlador.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.