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Projeto de Lei 1229/2021 prevê alteração na LGPD adicionando dados neurais obtidos através da interface cérebro-computador como dado sensível

O projeto de Lei 1229/2021, que tramita na Câmara dos Deputados, prevendo a alteração da LGPD para englobar dados neurais obtidos através da interface cérebro-computador mais parece saída de um filme futurista de hollywood. Mas será que esta previsão é um exagero?

Antes de respondermos essa pergunta passaremos pelas alterações pretendidas pelo projeto de lei. O PL 1229/21 pretende conceituar dados neurais e prever a sua proteção. Na alteração pretendida dados neurais seriam “qualquer informação obtida, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central e cujo acesso é realizado por meio de interfaces cérebro-computador invasivas ou não-invasivas”. Estes dados seriam uma categoria especial de dados sensíveis.

A alteração também prevê o conceito de interface cérebro-computador ” qualquer sistema eletrônico, óptico ou magnético que colete informação do sistema nervoso central e a transmita a um sistema informático ou que substitua, restaure, complemente ou melhore a atividade do sistema nervoso central em suas interações com o seu ambiente interno ou externo” e o conceito de neurotecnologia “conjunto de dispositivos, métodos ou instrumentos não farmacológicos que permitem uma conexão
direta ou indireta com o sistema nervoso.”

O tratamento de dados neurais somente poderá ocorrer quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface
cérebro-computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

É vedado o compartilhamento de dados neurais com fins econômicos e a interface cérebro-computador que possa causar danos à identidade individual do titular dos dados, prejudicar sua autonomia ou sua continuidade psicológica.

E, por fim, destaca que as exceções de aplicação da LGPD previstas no seu artigo 4ª; tais como fins jornalísticos, acadêmicos, segurança pública, dentre outros; não se aplicam a dados neurais.

Em um primeiro momento é possível chegar a conclusão de que estas alterações seriam um exagero, mas quando percebemos que estas interações cérebro-computador já existem não nos parece tão absurdo assim. Um exemplo, são os implantes cocleares, popularmente conhecidos como ouvidos biônicos. Esses dispositivos são implantados dentro do ouvido e transformam sinais acústicos em ondas elétricas, estimulando o nervo auditivo e devolvendo a audição para que pessoas surdas consigam ouvir.

Outro exemplo famoso é o caso de David Mzee, um tetraplégico que voltou a andar curtas distâncias, com o auxílio de um andador ortopédico, graças ao implante de eletrodos que reanimaram sua medula espinhal.

Mas os casos não se limitam a utilização médica para que pessoas vulneráveis tenham uma melhor qualidade de vida, dizemos isso teoricamente, haja vista que é preciso avaliar a utilização destes dispositivos para cada pessoa individualmente. Já existe até mesmos videogames sendo desenvolvidos que utilizam a interface cérebro-computador.

Assim, nos parece inteiramente pertinente a proposta de alteração da LGPD para incluir dados neurais como dados especiais sensíveis e desde já prever uma proteção a estes. O objetivo é fazer com que a lei já se adiante a futuros prejuízos inestimáveis, como ocorrido no escândalo da Cambridge Analytica, que incentivou legislações de proteção de dados por todo o mundo.

Leia a proposta de Lei 1229/2021.

Bianca Vettorazzo

Membro editorial do Café com Conhecimento

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