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Plano deve autorizar cesárea de paciente em período de carência

Em decisão liminar, a juíza de Direito Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 1ª vara Cível de Santana/SP, determinou que um plano de saúde autorize e custeie parto cesárea de paciente em período de carência. A magistrada considerou que a recusa da ré poderia impactar em risco à saúde da autora e de seu filho.

A mulher, que está de 37 semanas, foi diagnosticada com diabetes gestacional, hipotireoidismo e arritmia cardíaca. O plano negou a cobertura sob a alegação de que a autora ainda cumpre carência contratual.

Na análise da tutela de urgência, a juíza ponderou que a negativa vai de encontro ao entendimento sumulado pelo TJ/SP na súmula 103:

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”

Para a magistrada, as patologias apresentadas pela autora são entendidas como complicações que levam à necessidade de atendimento de urgência.

“Outrossim, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a recusa da ré poderá importar em risco à saúde da autora e de seu filho.”

Assim, deferiu o pedido.

A advogada Andréa de Souza Gonçalves (Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados) patrocina a causa.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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