O PL 6557/19, de autoria do deputado federal Vicentinho (PT-SP), determina que os registros administrativos, elencados no §§8º e 9º do art.39, direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados, conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial pertencente ao trabalhador retratado no documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
O tema é bastante sensível em relação à segurança e proteção de dados pessoais, em especial aqueles referentes à autoidentificação de trabalhadores quanto ao segmento étnico e racial. A proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental autônomo e inerente à autodeterminação informativa, ou seja, cabe a ciência e o consentimento expresso para o armazenamento de quaisquer dados do trabalhador que não estejam diretamente relacionado às obrigações contratuais ou legais vinculadas à relação de emprego, em observância da proteção da privacidade, da liberdade e do livre desenvolvimento da personalidade, consoante art.1º, III, 5º, LXXIX da Constituição de 1988, art.1º, art.7, I e art.8 da Lei 13.709/2018 (LGPD) e art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Dada sua natureza sensível (art.5, II da LGPD), o registro da autoidentificação étnico-racial necessita de uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada e previamente informada (art.5º, XII e art.6º, I, II e III da LGPD). No entanto, considerando o uso dos dados sensíveis para promoção de políticas públicas previstas em lei voltadas para inclusão da população negra no mercado de trabalho e no combate à discriminação e desigualdade racial, é possível o fornecimento da origem étnico-racial, inclusive, sem o consentimento do titular, conforme o art.11, II, “b” da LGPD.
No tocante ao uso dos dados sensíveis de trabalhadores(as) negros(as), alerta-se aos cuidados de compartilhamento e uso das informações para se evitar uma discriminação indireta da população negra a partir de um critério aparentemente neutro que altere a igualdade de oportunidades de inserção no mercado de trabalho, em violação ao art. 3, IV da Constituição, Estatuto da Igualdade Racial, Convenção 111 da OIT, Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (norma de status constitucional nos termos do art.5, §3 da Constituição).
Apesar dos perigos relativos ao tratamento de dados sensíveis de trabalhadores, é extremamente necessária a inclusão de minorias no mercado de trabalho. Tratando-se de práticas antidiscriminatórias, o PL 6557/19, caso aprovado, será mais um instrumento de proteção à população negra, historicamente marginalizada pelo racismo estrutural e institucional em nossa sociedade.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.