Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada contra o Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o gozo de benefício previdenciário por motivo de doença não impede a exoneração de cargo comissionado.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi aviado contra sentença proferida nos autos da ação Anulatória ajuizada em desfavor de Município de Uberaba e Câmara Municipal de Uberaba, que julgou improcedente o pedido inicial e julgou o feito extinto com resolução de mérito.
Nas razões, alegou a autora que foi ocupante do cargo comissionado, tendo se afastado por motivos de doença, recebendo benefício previdenciário do INSS e, ainda, que foi “[…] exonerada do cargo que exercia padecendo das enfermidades que deram causa ao seu afastamento, o que demonstra a ilegalidade do ato de exoneração”.
Assim, defendeu “[…] a configuração da estabilidade provisória conferida por força de lei, por isso é de rigor sua imediata reintegração ou, não sendo esta viável, a conversão de indenização”.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Luzia Divina de Paula Peixôto, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que, conforme prevê o art. 37, Inc. II, da Constituição Federal, os cargos comissionados:
[…] de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira.
Assim, ressaltou que “[…] não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo”.
Portanto, o recebimento do benefício previdenciário decorrente do afastamento do trabalho por doença, não impede a exoneração visto que “O cargo em comissão não garante a estabilidade quando do afastamento em razão de doença”.
Ficou consignado, também, que não houve comprovação de que se tratou de doença ou acidente de trabalho, o que “[…] exige prova do nexo que não realizada implica na improcedência da pretensão”.
Número do Processo
Fonte: Direito Real. Leia matéria completa.