O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul – AC condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma paciente com deficiência visual.
A autora do processo teve a perda da visão do lado esquerdo diagnosticada no Hospital do Juruá e buscou por um oftalmologista em Rio Branco, porém não conseguiu continuar com consultas particulares, visto que o quadro estava associado a complexidades neurológicas.
Em janeiro de 2020, deu entrada no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e na tentativa de agilizar seu atendimento foi informada pela funcionária que se tivesse meios de fazer seu deslocamento, marcaria a consulta mais rápido.
Assim, adquiriu a sua passagem e de sua acompanhante, pois não podia mais andar sozinha. Porém, quando chegou no Hospital das Clínicas, foi atendida por especialista de outra área, que informou não possuir condições de ajudá-la.
Por conseguinte, fez contato com o TFD e foi orientada a voltar para Cruzeiro do Sul para novo agendamento. A consulta foi no mês seguinte, então adquiriu passagens com destino à capital acreana e novamente ocorreu um equívoco: não tinha nenhuma consulta marcada e não foi atendida.https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?client=ca-pub-2709492113448052&output=html&h=60&adk=3511503710&adf=3548712350&w=468&lmt=1622408143&psa=1&format=468×60&url=https%3A%2F%2Fjuristas.com.br%2F2021%2F05%2F30%2Fpaciente-com-deficiencia-visual-deve-ser-indenizada-por-falha-no-agendamento-de-consultas%2F&flash=0&wgl=1&uach=WyJXaW5kb3dzIiwiMTAuMCIsIng4NiIsIiIsIjkwLjAuNDQzMC4yMTIiLFtdXQ..&dt=1622465578463&bpp=2&bdt=4062&idt=1644&shv=r20210524&cbv=%2Fr20190131&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&prev_fmts=728×90%2C0x0%2C468x60&nras=1&correlator=4996171626207&frm=20&pv=1&ga_vid=2087241871.1622465580&ga_sid=1622465580&ga_hid=115594385&ga_fc=0&u_tz=-180&u_his=7&u_java=0&u_h=768&u_w=1366&u_ah=728&u_aw=1366&u_cd=24&u_nplug=3&u_nmime=5&adx=255&ady=1358&biw=1349&bih=625&scr_x=0&scr_y=0&eid=31060930&oid=3&pvsid=2418656830012571&pem=676&ref=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F&eae=0&fc=896&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1366%2C0%2C1366%2C728%2C1366%2C625&vis=1&rsz=%7C%7CoeEbr%7C&abl=CS&pfx=0&fu=0&bc=31&ifi=3&uci=a!3&btvi=1&fsb=1&xpc=vU1O5p0xsQ&p=https%3A//juristas.com.br&dtd=1651
Deste modo, a paciente ingressou com a ação na Justiça, narrando todo o drama vivido, a fim de fossem ressarcidos todos os valores gastos e indenizada por danos morais.
Por sua vez, o demandado respondeu não ter havido omissão estatal e que nesta situação, a parte autora abriu mão de ser beneficiada com as passagens, logo não deve ser responsabilizado pela opção realizada pela própria requerente.
A juíza de Direito Evelin Bueno enfatizou que todos os cidadãos têm direito ao tratamento adequado, como forma de efetivação do seu direito à vida e à saúde, sendo esses deveres do Estado.
A partir da análise das informações constantes dos autos, a magistrada afirmou ser possível constatar que a demandante foi uma vítima, em razão dos constantes deslocamentos à Rio Branco sem o atendimento adequado à sua necessidade, com consultas agendadas com médicos de outras especialidades e até mesmo com ausência de agendamento das consultas.
“Com efeito, tenho que ficou evidenciado que o serviço público de saúde falhou por diversas vezes. A autora – com estado de cegueira parcial – passou por transtornos que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de dano moral capaz de alterar o seu estado psicológico e, portanto, passível de reparação em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados, pois o serviço deve ser, no mínimo, bem prestado, vez que os servidores públicos devem agir com zelo e dedicação, o que evidentemente faltou no presente caso”, concluiu Bueno.
Fonte: Juristas. Leia matéria completa.