No intuito de colaborar com o aperfeiçoamento constante dos nossos Conhecedores em relação à proteção de dados, informamos que, no dia 5 de maio de 2022, foi publicada pelo CFM a Resolução 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
De se lembrar que a norma foi aprovada durante a tramitação no Congresso do PL 1998/20 (na Câmara), que trata da telessaúde e se encontra atualmente em curso no Senado Federal.
O CFM parte do princípio que se o registro do áudio, imagens e vídeo não é obrigatório nas consultas presenciais, o mesmo deve ser aplicado na telemedicina.
Estabelece, ainda, que a consulta presencial é o padrão ouro da medicina e que, para atuar nessa modalidade, o médico deve ter assinatura digital qualificada no padrão ICP Brasil.
A Resolução 2.314/2022 define a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs) para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.
Afirma que o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, com padrão de Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina em plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede no Brasil e serem inscritas no CRM onde estão sediadas. No caso do prestador ser pessoa física, deverá ser médico inscrito no CRM de sua jurisdição e informar a entidade sobre o uso da telemedicina.
Ao médico ainda é assegurada a autonomia para decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que necessário. O paciente possui a mesma prerrogativa, devendo ter celebrado um Termo de Consentimento Livre e esclarecido previamente entre ambos.
As modalidades de telemedicina são:
a) teleconsulta (consulta por meio de tecnologias),
b) teleinterconsulta (a troca de informações entre médicos pela tecnologia),
c) telediagnóstico (o ato médico à distância de transmissão de dados para parecer ou laudo),
d) telecirurgia (a realização de procedimento cirúrgico à distância com equipamento robótico),
e) telemonitoramento ou televigilância (ato coordenado, indicado, orientado ou supervisionado por médico para o monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença),
f) teletriagem (ato realizado por um médico com a avaliação dos sintomas do paciente à distância para regulação ambulatorial ou hospitalar),
g) teleconsultoria (ato de consultoria mediado por tecnologias digitais com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde),
h) teleconferência (a videotransmissão síncrona de procedimento médico com autorização do paciente ou o seu responsável legal, de modo que o grupo receptor deve ser composto exclusivamente por médicos e acadêmicos de medicina).
Apesar da 1a consulta poder ser virtual, a referida Resolução exige a consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias para pacientes com doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo.
ATENÇÃO:A Resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal necessita autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das imagens por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com manifestação de concordância.
Diz, também, que em todo atendimento por telemedicina deve ser considerado o consentimento explícito do paciente e de seu representante legal no sentido de que as suas informações poderão ser compartilhadas e de que poderia ser negada a sua permissão a isso, salvo em situação de emergência médica.
Entendemos que a exigência obrigatória de consentimento para a coleta de dados na consulta em si ou no compartilhamento com terceiros é uma violação frontal a própria LGPD nos arts. 7, VIII, 11, II, f, que permitem o tratamento de dados na hipótese de tutela da saúde.
Fora isso importa em violação a outras hipóteses de tratamento como, por exemplo, a execução e o exercício de direitos previstos em contrato nos casos de compartilhamento obrigatório de informações para fins de auditorias por operadoras de planos de saúde (art. 7, II, 11, II, a, da LGPD).
O paciente poderá escolher se vai optar pela telemedicina ou não, e ter total transparência sobre como os seus dados são tratados, mas o médico não ficará à mercê de um consentimento granular que poderá impedir a coleta de informações e o fluxo do seu trabalho. A operadora de planos de saúde também não será cerceada do direito de usar de mecanismos de regulação com base no tratamento realizado (art. 11, § 4º da LGPD).
Portanto, estes são os aspectos gerais da norma, mas recomendamos a sua leitura integral.
Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico
DPO certificado ITCERTS (Canadá)