No dia 3 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei n. 14.289/22, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e da pessoa com hanseníase e com tubeculose. A nova lei estabelece a obrigatoriedade de sigilo para as situações acima e veda a divulgação nas seguintes situações: 1. Serviços de saúde – públicos ou privados; 2. Estabelecimentos de ensino; 3. Locais de trabalho;] 4. Administração pública; 5. Segurança pública; 6. Processos judiciais; 7. Mídia escrita e audiovisual; 8. Serviços de operadoras de planos de saúde. Este sigilo não se aplica: a) nos casos determinados por lei, b) por justa causa ou, c) por autorização expressa da pessoa acometida ou, d) quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da LGPD. Logo é importante redobrar o cuidado na prestação de serviços de saúde e de assistência à saúde. Além disso, o contexto do RH também deve ser um ponto de extremo cuidado. Em todo processo judicial que envolver esta situação, é dever da parte requerer o sigilo processual ao revelar tal fato. Luiz Fernando Picorelli Consultor jurídico DPO certificado ITCERTS (Canadá) |

Vazamento de dados e a necessidade de nexo causal direto e imediato
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de