Em 11 de janeiro de 2023 foi publicada a Lei n. 14.534/2023, que estabeleceu a Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A referida Lei estabeleceu que o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A referida lei estabelece ainda que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
A Lei entrará em vigor em 12 meses, para que os órgãos e as entidades públicos realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação.
O que isso significa para organizações privadas?
Apesar da Lei ser destinada a órgãos públicos, ela deixa claro que o CPF é um número identificador preferencial. Isso significa que o ideal é que organizações privadas em seus cadastros não coletem outros dados como, por exemplo, CNH, registro profissional, CTPS, dentre outros, e tentem dar prioridade ao CPF.
O RG (registro geral) passa a ser cada vez mais abandonado e também deverá gradativamente ser deixado de lado.
ATENÇÃO: Isso não significa, contudo, que não se deve ter cuidado com o CPF. A coleta de CPFs ainda deve ser realizada conforme a efetiva necessidade (art. 6o, III da LGPD), principalmente porque o CPF pode ser alvo de fraudes.
Luiz Fernando Picorelli
DPO, consultor jurídico, CIPM e CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals – IAPP
Mestre em Direito – PUC/SP