Os supermercados Líder e Formosa foram obrigados pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, Raimundo Rodrigues Santana, a cumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em ações civis públicas movidas pela Associação de Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil (AdecamBrasil).
O magistrado concedeu tutela de urgência à entidade, dando um prazo de 30 dias para que as empresas promovam a adequação da suas políticas de privacidade aos termos da LGPD, conforme consta da fundamentação. A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei nova e em pleno vigor, mas ainda não cumprida pela imensa maioria das empresas.
Caso os dois supermercados não cumpram as determinações judiciais, deverão ser punidos com multas diárias de até R$ 20 mil, que deverão ser pagas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Nas ações, a associação comprova, segundo o juiz, que as duas empresas não estão protegendo os dados pessoais e de consumo dos usuários de seus cartões de crédito.
A associação verificou e mostrou ao juiz, através de vídeo, que os dois supermercados não disponibilizam nos seus sites a identidade dos seus encarregados pelo tratamento dos dados pessoais dos consumidores, conforme a lei exige.
Nesse contexto, a associação alegou que os sítio eletrônicos das demandadas não apresentam quaisquer esclarecimentos sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes, nem disponibilizam qualquer canal de comunicação para que estes clientes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados.
O Grupo Líder tem um faturamento anual de mais de 6 bilhões de reais, enquanto o Formosa fatura mais de 1 bilhão, conforme a associação. Na decisão sobre o Formosa, o juiz afirma que a situação apresentada na petição inicial, se encontra devidamente provada com a apresentação do vídeo extraído a partir da gravação da tela do computador em que foi efetuado o acesso ao sítio eletrônico de propriedade do supermercado demandado.
“Em um juízo de cognição sumária, é possível perceber que a política de privacidade instituída não atende, em sua integralidade, aos comandos da LGPD, notadamente pela ausência de cumprimento da norma inserida no art. 41, § 1°, que assim dispõe: Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
E mais: a identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. Além de não haver a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, é possível perceber, ainda, que o portal eletrônico não disponibiliza um canal específico em que o titular dos dados poderá exercer os direitos a ele assegurados pelo art. 18 do mesmo diploma, vazado nos termos seguintes:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, (Redação dada pela Lei no 13.853, de 2019), vigência;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5o do art. 8o desta Lei”, diz o juiz na sentença.
O magistrado destacou ainda que “apesar de o vídeo apresentado como prova não indicar a data de gravação, tive o cuidado de acessar o portal eletrônico do demandado, oportunidade em que verifiquei que a situação atual permanece exatamente a mesma da época em que a demanda foi proposta. Por essa razão, evidenciada a presença dos requisitos legais, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o requerido promova a adequação da sua política de privacidade aos termos da LGPD, conforme consta da fundamentação”.
Ele fixou o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia, até o limite inicial de R$ 20.000,00. A decisão é datada de 14 de março deste ano de 2022.
Fonte: Ver o fato. Leia matéria completa.