O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, concedeu liminar para vedar a Defensoria Pública da União de condicionar o ingresso de pessoas nas unidades da instituição à apresentação de comprovante de vacinação, que vem sido chamado de passaporte vacinal, contra a Covid-19. Leia a íntegra.
A decisão foi tomada numa ação civil pública movida pelo procurador da República Ailton Benedito, que atua em Goiás. Em seu perfil no Twitter, Benedito costuma fazer posts questionando a vacina e compartilhou textos que louvavam a ivermectina e defendiam a cloroquina.
Ao decidir sobre a ação movida pelo procurador da República, o juiz considerou que a exigência do passaporte da vacina impôs “gravíssima sanção aos frequentadores das unidades da DPU, viola diretamente tais direitos fundamentais, por condicionar o exercício do direito de ingresso à comprovação de status de saúde individual, ou por se utilizar da coação como condição para tanto. Tal nível de restrição, somente poderia, em tese, ser imposto por lei em sentido estrito, observados ainda os princípios constitucionais pertinentes”.
“Somente a lei pode impor limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos e tais leis devem obediência estrita aos princípios inseridos na constituição, tal garantia é ainda mais relevante em tempos de crise, quando parte importante da população, diante de um cenário de incertezas, passa a demandar uma maior intervenção estatal”, escreveu o magistrado, para quem “abrir mão de tais princípios é colocar em risco a integridade do sistema, dando espaço para abusos inaceitáveis em um estado de direito”, escreveu o juiz.
Diante do alegado risco de “dano irreparável à população vulnerável que depende dos serviços essenciais da Defensoria Pública”, o magistrado decidiu, então, pela suspensão do passaporte da vacina.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6.586, havia julgado que a vacinação pode ser obrigatória, mas não forçada. Os ministros entenderam que a obrigatoriedade não pressupõem forçar, e que se vacinar ou não depende do consentimento do cidadão. Contudo, os entes federados podem definir medidas restritivas para incentivar a vacinação.
Pela tese aprovada pelos ministros: “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente”.
A ação tramita com o número 1007566-22.2022.4.01.3500. Cabem recursos.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.