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Judiciário pode obrigar entes a aplicar recursos mínimos anteriores a 2012 na saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional que o Poder Judiciário determine que estados e municípios apliquem percentuais mínimos de recursos públicos na saúde, em período anterior à Lei Complementar 141/2012. Isso porque esta lei definiu os percentuais mínimos de repasses à saúde, mas antes dela, não havia lei expressa sobre esta matéria.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar 141/2012”. 

O tema foi julgado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 858.075, no qual o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu que não cabia ao Judiciário impor ao município de Nova Iguaçu e à União a aplicação de recursos orçamentários mínimos na saúde. O caso foi julgado no plenário virtual encerrado na noite da última sexta-feira (14/5).

O ministro relator, Marco Aurélio Mello, votou para dar provimento ao recurso, e disse em seu voto que o Poder Judiciário, “em situações excepcionais, pode determinar a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”. O ministro determinou que seja restabelecida sentença de primeira instância, que determinou que o município de Nova Iguaçu compense os valores não aplicados em 2002 e 2003, e que a União acompanhe o cumprimento, condicionando novos repasses à essa aplicação correta. 

“É pertinente aparar arestas e buscar, à luz da quadra vivida, emprestar concretude aos preceitos da Lei Maior. Nenhum pode ser entendido de modo absoluto. É pertinente o controle judicial a fim de garantir o respeito ao figurino constitucional”, disse o relator. Leia a íntegra do voto.

O ministro diz que, além dos preceitos fundamentais e normas legais, “a realidade revela as mazelas brasileiras”. Marco Aurélio diz que “chega-se, com pesar, à conclusão de a ineficiência na prestação dos serviços básicos, resultante de ações e omissões do Poder Público, desaguar na violação massiva de direitos”. Para o ministro, “no tocante às necessidades básicas, deve prevalecer o sistema intervencionista”. 

“A ausência de medidas legislativas e administrativas eficazes sinaliza falha estrutural a gerar violação sistemática, com perpetuação e agravamento da situação. Verifica-se haver a Constituição Federal estabelecido a destinação de recursos voltados à promoção de ações e serviços públicos na área da saúde. O fez ante a relevância dos direitos sociais em jogo, alçados à condição de verdadeiros direitos fundamentais de caráter prestacional”, destacou. 

Assim, o relator entendeu que no período anterior ao Congresso editar a LC 141/2012, havia uma omissão constitucional, já que a Constituição prevê a fixação de repasses de percentuais mínimos de recursos à saúde. 

A tese de Marco Aurélio foi acompanhada por nove ministros, mas no caso concreto, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência que saiu vencedora.

Para Barroso, o recurso deve ser parcialmente provido, para condenar somente o município de Nova Iguaçu a compensar as diferenças de repasses para os anos de 2002 e 2003, na forma determinada na decisão de primeira instância. Para o ministro, não é necessário que a União condicione futuros repasses ao município à aplicação na saúde, porque a Lei Complementar de 2012 já fixa as condicionantes. Leia o voto de Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, entendendo que antes da LC 141/2012 não havia procedimento legal que permitisse a realização do devido processo para inscrição dos entes públicos nos cadastros de restrição federal, nem para o estabelecimento de elementos obrigacionais e respectivas sanções aos estados e municípios. “não vislumbro na presente hipótese situação de excepcionalidade, que justifique a intervenção judicial, sem violação ao princípio da separação dos poderes”, afirmou. 

Fonte: JOTA. Leia matéria completa.

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