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Interface entre a PL sobre a inteligência Artificial e a Lei Geral de Proteção de Dados

Muitas operadoras de planos de saúde, clínicas, hospitais, consultórios, dentre outros agentes do mercado têm utilizado ou procurado ferramentas que utilizam tecnologias baseadas em inteligência artificial.

No dia 6 de novembro, o ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o relatório final da comissão de juristas constituída para propor subsídios à regulação da Inteligência Artificial (IA) no Brasil.

O projeto de lei que consta no trabalho define um sistema de inteligência artificial como “um sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real“.

Salta aos olhos que a estrutura do projeto é muito parecida com a da LGPD. O projeto propõe definir que as pessoas que lidam com tal tecnologia sejam chamados de agentes de inteligência artificial. Quem desenvolve o sistema será chamado de fornecedor de sistema de IA. Quem emprega e/ou utiliza o sistema será chamado de operador. Tais agentes poderão ser responsabilizados quando causarem dano em virtude do sistema de IA (art. 27).

Além disso, o texto traz uma série de direitos as pessoas afetadas (art. 5o e seguintes), com muita preocupação contra a discriminação, bem como a necessidade de avaliações de risco constantes em relação a tecnologia (art. 13 e seguintes).

Finalmente, vale ressaltar que as penalidades previstas na lei são muito iguais as da LGPD (art. 36 e seguintes). 

Vale destacar que o projeto já havia sido aprovado na Câmara, e o próximo passo será sua submissão para votação no Senado. Votadas as alterações no Senado, o texto deve ser devolvido à Câmara para avaliação e, caso aprovado, encaminhamento para a sanção ou veto.  

Recomendamos a leitura integral o Relatório da Comissão.

Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico, CIPM e CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals – IAPP 

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