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Ex-empregado não tem direito a pagar menos por plano ao aposentar

O juiz de Direito Rildo Vieira da Silva, da 1ª vara Cível de Carpina/PE reconheceu que o direito do ex-empregado aposentado de permanecer no plano de saúde, após a inatividade, não traz menção as condições de pagamento, ao revés, impõem que o custeio, a partir desta data, deverá ser arcado apenas pelo inativo.

O consumidor alegou que é beneficiário de plano de saúde e, após ser demitido sem justa causa, passou à condição de aposentado. Aduziu que a empresa realizou contrato coletivo com a operadora de saúde para que esta assumisse a prestação de serviços de saúde aos funcionários ativos, aposentados e aos seus ex-funcionários.

Entretanto, o homem ressaltou que, quando se encontrava laborando ativamente, efetuava o pagamento mensal do plano empresarial no valor de R$ 40,80 e obteve uma surpresa com o aumento para R$ 3.968,02.

Alegou que tal aumento abusivo fere o que consta em lei, o impedindo de, em razão do tempo em que contribuiu para o plano, manter-se nele sob as mesmas condições do que àqueles que se encontram na atividade.

fato é entendimento pacífico acerca da impossibilidade desta conduta discriminatória.

Entretanto, observou que a operadora de saúde acostou aos autos novo acordo realizado entre ela e a empresa em que demonstra que não há qualquer distinção, estando todos inserindo em uma única tabela, o que impede o direito autoral.

“Tal condição não afeta apenas o autor da ação ou os inativos, mas todos eles, situação em que é permitida a modificação, conforme situação semelhante tratada no REsp 1.736.898.”

Diante disso, para o juiz, o reajuste efetuado não se reveste de ilegalidade, pelo contrário, trata-se de imposição natural.

Assim, julgou improcedentes os pedidos.

Processo: 0002715-31.2020.8.17.2470
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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