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Empresa é condenada por cortar plano de saúde durante doença

Família de trabalhador já falecido que teve plano de saúde cortado pela empresa quando foi diagnosticado com problemas cardíacos será indenizada pelos danos morais sofridos. A decisão é da 2ª câmara do TRT da 15ª região ao manter a sentença. Colegiado também manteve o reconhecimento de vínculo de emprego.

Trata-se de ação trabalhista movida pelo espólio do obreiro pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego firmado com a reclamada, de 14/1/04 até a data do falecimento, em 26/4/18. Além disso, a família pediu indenização por danos morais pelo cancelamento unilateral do plano de saúde.

Vínculo empregatício

Em 1º grau, o juízo considerou que a prova oral produzida demonstrou a autêntica relação de emprego entre as partes.

“Demais disso, os documentos anexados com a inicial e não impugnados, comprovam o pagamento de salário e adicional de periculosidade de 30% e fornecimento de plano de saúde empresarial ao autor e esposa desde abril de 2008.”

Para a juíza sentenciante, evidenciou-se a presença da pessoalidade na prestação de serviços e de forma não eventual e onerosa, como também ficou claro que o obreiro trabalhava com efetivo controle da jornada pela empresa.

Assim sendo, o reconhecimento do vínculo foi acatado e a empresa condenada ao pagamento das verbas devidas.

Plano de saúde cancelado

Na inicial, o espólio do trabalhador alegou que, na vigência do contrato de trabalho que mantinha com a ré, gozava do benefício referente ao plano de saúde, desde 1/4/08, mas que foi cessado pela empresa em 30/11/17, após o obreiro ser diagnosticado com problemas cardíacos.

Ao analisar o caso na origem, a magistrada pontuou:

“No caso, trata-se de vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado e que não pode se suprimida de forma unilateral, conforme previsão do artigo 468 da CLT. A indevida supressão da assistência médica pelo empregador configurou ato ilícito indenizável já que imprimiu ao obreiro, no momento de maior vulnerabilidade e necessidade, maior sofrimento e angústia, além de dificuldades para ter acesso aos tratamentos médicos de que tanto necessitava, claramente configurada ofensa à sua dignidade.”

Com efeito, fixou indenização de R$ 8 mil.

A empresa recorreu ao TRT-15, porém não teve o pedido atendido. O caso foi relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba.

O colegiado manteve integralmente a sentença.

Processo: 0010501-47.2020.5.15.0138
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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