Em 13 de dezembro de 2022 a Câmara dos Deputados aprovou parcialmente sugestões do Senado para o projeto de lei que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
O próximo passo é que a proposta seja enviada à sanção presidencial.
Vale destacar os principais pontos do projeto aprovado:
i) Ele insere o título III-A na Lei n. 8.080, isto é, a Lei Orgânica da Saúde;
ii) A telessaúde (não se aplica só à medicina) é conceituada como “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas“;
iii) Os atos do profissional de saúde nessa modalidade terão validade em todo o território nacional, e ele terá a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento;
iv) Além da confidencialidade e responsabilidade digital, o texto exige como direito do paciente a possibilidade de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
v) Deverá essa modalidade ser realizada por prévio consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
vi) Ela deverá obedecer aos ditames do Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico, LGPD, Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei do Prontuário Eletrônico;
vii)É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, mas é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.
Estas são as nossas considerações, mas recomendamos a leitura integral do texto.
Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico, CIPM e CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals – IAPP