O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso deferiu a liminar (ADPF 946) para suspender lei de Uberlândia (Minas Gerais) que proíbe a vacinação compulsória contra Covid-19 no município, assim como a aplicação de multas ou restrições contra pessoas não vacinadas.
A Lei 13.691/2022, aprovada no município, também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, por se recusar em receber quaisquer substâncias em seu organismo, inclusive a vacina contra Covid-19.
O partido Rede Sustentabilidade, que moveu a ação, apontou ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
Barroso entendeu que o pedido formulado está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória a partir da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos. O Supremo afastou a possibilidade somente da vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.
O ministro relator também destacou que a jurisprudência do STF em matérias relacionadas à proteção da saúde é norteada pelos princípios da precaução e da prevenção. Nesse sentido, diante de dúvidas sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária para evitar o dano.
De acordo com Barroso, a lei aprovada em Uberlândia vai na contramão dos parâmetros estabelecidos pelo STF, uma vez que ignora os princípios da cautela e da precaução, além de contrariar o consenso da ciência sobre a importância da vacinação. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou o ministro relator.
A lei municipal também contraria, segundo o ministro, o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.