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ANS publicada comunicado sobre a telessaúde

Em 16 de dezembro de 2022 foi publicado pela ANS o Comunicado n. 98/2022, que trata sobre esclarecimentos sobre a continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar.

A ANS informou que:

a) Os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas, tão somente, como uma modalidade de atendimento não presencial.

b) Quando oferecida, a telessaúde deve observar toda a cobertura obrigatória prevista na regulamentação, bem como os prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa – RN nº 259/2011.

c) As operadoras não estão obrigadas a disponibilizar prestadores que ofertem atendimento na modalidade de telessaúde. Nesse sentido, seu oferecimento, em regra, não é obrigatório. Todavia, será obrigatória a cobertura da telessaúde quando a operadora possuir, em sua rede prestadora, profissional habilitado para o atendimento por meio remoto e este ocorrer em comum acordo com o beneficiário, observada a legislação vigente e o disposto nos normativos infralegais editados por cada conselho profissional ou pelo Ministério da Saúde.

d) Do mesmo modo, caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio remoto deverá ser reembolsado, na forma prevista em contrato.

e) A operadora permanece obrigada a oferecer o atendimento presencial, também dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011, sempre que o beneficiário solicitar, bem como se houver manifestação do profissional de saúde quanto à necessidade do atendimento presencial.

f) O CFM e o CFO reconhecem a regularidade da emissão de prescrições eletrônicas de procedimentos diagnósticos. Nesse sentido, os procedimentos com cobertura obrigatória, de acordo com o previsto na regulamentação, devem ser garantidos pelas operadoras de planos de saúde, quando indicados por médicos ou cirurgiões-dentistas assistentes, nos moldes do disposto no art. 6º, §1º da RN nº 465/2021por meio de solicitações remotas, emitidas na forma preconizada pelos referidos conselhos profissionais em plataforma de prescrição eletrônica ou por meio de outros recursos tecnológicos considerados válidos.

g) O oferecimento da telessaúde deve observar as Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, bem como o cumprimento do Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico, LGPD, Código de Defesa do Consumidor, e Lei do Prontuário Eletrônico.

h) Por fim, o oferecimento da telessaúde deve também atender as regras de contratualização e de ao Padrão TISS, em especial a RN nº 501/2022, a RN nº 503/22 e a Nota Técnica 3/DIRAD/DIDES (http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_Técnica_3.pdf).

Essas são apenas algumas considerações, mas recomendamos a leitura integral do Comunicado n. 98.

Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico, CIPM e CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals – IAPP 

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