A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou uma nova Resolução n. 2, tratando sobre a aplicação da LGPD para Agentes de Pequeno Porte.
Primeiramente, nos chamou a atenção o critério confuso para definição do que é agente de pequeno porte. Por isso, criamos as tabelas abaixo.
Para ser agente de pequeno porte, é preciso preencher ao menos 1 requisito de cada tabela:
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Assim, observa-se que planos de saúde, por tratarem dados sensíveis em seu cotidiano, não estão abarcado por essa Resolução e não podem se beneficiar da mesma. Cumpridos os critérios das 3 tabelas acima, estar-se-á diante de agentes de tratamento de pequeno porte. A norma submete os referidos agentes a flexibilizações, tais como: a) tais agentes podem ser representados por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados; b) o registro das atividades de operação de tratamento é facultativo; c) haverá um procedimento simplificado e flexibilização para comunicação de incidentes de segurança; d) há a dispensa de indicar encarregado, mas foi mantida a obrigação de existir um canal de comunicação para titulares; e) é exigida apenas uma política simplificada de segurança da informação; f) há apenas requisitos mínimos para a segurança de dados pessoais; g) há o PRAZO em dobro: – no atendimento de solicitações de titulares, – na comunicação à ANPD e ao titular na comunição de incidentes. – no fornecimento da declaração completa do direito de confirmação de existência e acesso. – outras providências solicitadas pela ANPD. h) prazo será de 15 dias para a declaração simplificada do art. 19, I da LGPD. A norma pode ser acessada aqui. Luiz Fernando Picorelli Consultor jurídico DPO certificado ITCERTS (Canadá) |