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ANPD publica resolução sobre LGPD para Agente de Pequeno Porte e exclui Planos de Saúde

 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou uma nova Resolução n. 2, tratando sobre a aplicação da LGPD para Agentes de Pequeno Porte.

Primeiramente, nos chamou a atenção o critério confuso para definição do que é agente de pequeno porte. Por isso, criamos as tabelas abaixo.

Para ser agente de pequeno porte, é preciso preencher ao menos 1 requisito de cada tabela:



Assim, observa-se que planos de saúde, por tratarem dados sensíveis em seu cotidiano, não estão abarcado por essa Resolução e não podem se beneficiar da mesma.

Cumpridos os critérios das 3 tabelas acima, estar-se-á diante de agentes de tratamento de pequeno porte.

A norma submete os referidos agentes a flexibilizações, tais como:

a) tais agentes podem ser representados por entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados;
b) o registro das atividades de operação de tratamento é facultativo;
c) haverá um procedimento simplificado e flexibilização para comunicação de incidentes de segurança;
d) há a dispensa de indicar encarregado, mas foi mantida a obrigação de existir um canal de comunicação para titulares;
e) é exigida apenas uma política simplificada de segurança da informação;
f) há apenas requisitos mínimos para a segurança de dados pessoais;
g) há o PRAZO em dobro:
– no atendimento de solicitações de titulares,
– na comunicação à ANPD e ao titular na comunição de incidentes.
– no fornecimento da declaração completa do direito de confirmação de existência e acesso.
– outras providências solicitadas pela ANPD.
h) prazo será de 15 dias para a declaração simplificada do art. 19, I da LGPD.

A norma pode ser acessada aqui.

Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico
DPO certificado ITCERTS (Canadá)

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