No intuito de colaborar com o aperfeiçoamento constante dos nossos Conhecedores em relação à proteção de dados, informamos que, no dia 15 de agosto de 2022, foi proferido o VOTO N. 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR que aprovou a minuta de Resolução sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela ANPD.
Segundo o VOTO, após buscar parâmteros na CVM e ANATEL, foi adotado no regulamento um modelo de tipificação direta, ou seja, será possível extrair condutas infracionais ainda que estas não estejam expressamente previstas na LGPD.
Além disso, o objetivo não será a aplicação e cobrança de multas como um fim em si mesmo, mas sim a adoção de medidas proporcionais e adequadas ao risco identificado. A multa não será aplicada em qualquer situação, mas sim nas situações em que: a) o infrator não tenha atendido a medidas de orientação, prevenção e correção, b) infração grave, c) ou quando não for possível aplicar outra sanção.
As infrações serão classificadas de forma leve, média e grave. A infração será média quando envolver o tratamento em larga escala ou afetar significativamente os interesses e direitos fundamentais dos titulares. A infração será grave quando:
i) constituir obstrução à atividade de fiscalização OU;
ii) quando presentes uma ou duas hipóteses de infração média E estiver presente ao menos UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: a) vantagem econômica, b) risco à vida ou integridade física dos titulares, c) dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos, d) dados pessoais sem amparo a uma das hipóteses legais da LGPD, e) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua saúde, conhecimento ou condição social desta, f) tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos e abusivos, g) má-fé do infrator ou adoção sistemática de práticas irregulares.
A advertência ocorrerá quando a infração for leve ou média e não caracterizar reincidência específica, ou houver a necessidade de imposição de medidas corretivas. A penalidade pode ainda ser atenuada nos casos de cessação da infração, políticas de boas práticas e de governança, adoção de mecanismos e procedimentos de mitigação de danos, medidas capazes de mitigar e reverter os efeitos da infração, cooperação ou boa-fé por parte do infrator.
Estas são algumas breves considerações sobre o voto e a minuta, mas aconselhamos a integral leitura da norma no link.
Finalmente, a ANPD abriu uma consulta pública para ouvir a sociedade sobre a minuta. O prazo para a participação é até 15/09, e para tanto basta acessar a Plataforma Participa.
Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico
DPO certificado ITCERTS (Canadá)