Em setembro de 2022 foi lançado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD um Estudo Preliminar sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Segundo o parágrafo 1o do art. 14 da LGPD, “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal“.
Contudo, em seu estudo a ANPD concluiu que exigir o consentimento em toda e qualquer situação: i) atribuiria um ônus excessivo para os pais, como se estes fossem os únicos responsáveis por avaliar se o tratamento de dados atenderia ao melhor interesse da criança, ii) importaria na realização de um consentimento “de fachada” pelos pais nos casos em que o tratamento de dados for essencial, como ocorre nos casos de serviços de saúde.
A ANPD também afastou a ideia de tratar dados de crianças sempre como dados sensíveis, diante das várias limitações que essa interpretação poderia gerar como, por exemplo, a impossibilidade de utilizar o legítimo interesse como hipótese de tratamento. Mesmo assim, entendeu que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser feito sempre no seu melhor interesse.
Finalmente, concluiu que não seria necessário o consentimento dos pais em toda e qualquer hipótese de tratamento, de modo que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderia ser realizado com base nas diferentes hipóteses legais previstas em lei para qualquer outra situação, desde que observado o seu melhor interesse, de acordo com o caso concreto. Apenas quando for necessário o consentimento, se aplicará o parágrafo 1o do art. 14, exigindo-se que este seja obtido por pelo menos um dos pais ou responsável legal de forma específica e destacada.
Diante disso, mantida esta posição da ANPD, temos as seguintes consequências:
– O consentimento dos pais não será necessário em toda e qualquer situação envolvendo menores. Caso seja a hipótese cabível (arts. 7o e 11 da LGPD), será exigida a presença ao menos de um dos pais ou responsável.
– Nas situações em que for possível utilizar outras hipótese de tratamento, o consentimento não deverá ser utilizado. Exemplo 1. Um adolescente procura um médico para atendimento em uma clínica. Caso o médico julgue que o adolescente possui condições de ser atendido sozinho, não precisará coletar consentimento nem entrar em contato com os pais (tutela da saúde). Exemplo 2. Os dados recolhidos nesse atendimento serão marcados no prontuário por imposição regulatória (Res. 1.638 do CFM), sem a necessidade de consentimento (obrigação regulatória).
– Ainda que os dados de menores não sejam sempre sensíveis, estes serão sempre tratados conforme o seu melhor interesse, o que significa que os seus interesses serão sempre protegidos de forma prioritária.
Estas são algumas breves considerações sobre o trabalho, mas aconselhamos a integral leitura no link abaixo abaixo.
A ANPD abriu uma tomada de subsídios sobre a minuta. O prazo para a participação é até 07/10, e para tanto basta acessar o link.
Luiz Fernando Picorelli
Consultor jurídico
DPO certificado ITCERTS (Canadá)